Direito Penal

Processos Criminais Reais

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PROCEDIMENTOS E FORMALIDADES



a) A autoridade, antes de lavrar o auto, deve comunicar à família do preso ou pessoa por ele indicada a ocorrência da prisão.
b) Aquele que levou o preso até a presença da autoridade será ouvido, sendo suas declarações reduzidas a termo, colhida a sua assinatura, e sendo-lhe entregue cópia do termo e recibo de entrega do preso.
c) Na seqüência, serão ouvidas as testemunhas que tenham algum conhecimento do ocorrido, e que acompanham o condutor.
d) Em que pese a lei ser omissa quanto a oitiva da vítima nesta fase, é de bom tom que a mesma seja ouvida, prestando sua contribuição para o esclarecimento do fato e para a caracterização do flagrante.
e) A lei fala em interrogatório do acusado (quando deveria falar conduzido), o que é uma evidente impropriedade, afinal ainda não existe imputação nem processo. O preso será ouvido, assegurando-se o direito ao silêncio. Admite-se a presença do advogado, embora não seja imprescindível à lavratura do auto.
f) Ao final, convencida a autoridade que a infração ocorreu, que o conduzido concorreu para a mesma e que se trata de hipótese legal de flagrante delito, determinará ao escrivão que lavre e encerre o auto de flagrante. Não estando convencida a autoridade de que o fato apresentado autorizaria o flagrante, deixará de autuar o mesmo, relaxando a prisão que já existe desde a captura. Também não permanecerá preso o conduzido que se livrar solto ou se for admitido a prestar fiança. Os termos de declaração do condutor e das testemunhas serão anexados ao auto, e este último será assinado pela autoridade e pelo preso.
Nota de culpa
A nota de culpa se presta a informar ao preso os responsáveis por sua prisão, além dos motivos da mesma, contendo o nome do condutor e das testemunhas, sendo assinada pela autoridade. Será entregue em 24 horas da realização da prisão, mediante recibo. A entrega da nota de culpa é de vital importância para a validade da prisão.
Remessa à autoridade
O auto de prisão em flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas, será encaminhado à autoridade judicial competente em 24 horas da realização da prisão.
PRISÃO PREVENTIVA
Conceito
É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante o inquérito policial e na fase processual. A preventiva só se sustenta se presentes o lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento.
Pressupostos
a) prova da existência do crime;
b) indícios suficientes da autoria.
As hipóteses
de decretação
Além dos pressupostos indicados, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida. Vejamos assim quais os fundamentos legais para a preventiva:
a) garantia da ordem pública: filiamo-nos à corrente intermediária, conferindo uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que a mesma está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade.
b) conveniência da instrução criminal: tutela-se a livre produção probatória, impedindo que o agente comprometa de qualquer maneira a busca da verdade.
c) garantia de aplicação da lei penal: evita-se a fuga do agente, que deseja eximir-se de eventual cumprimento da sanção penal.
d) garantia da ordem econômica: visa a evitar que o indivíduo, se solto estiver, continue a praticar novas infrações afetando a ordem econômica.
Infrações que comportam
a medida
Em regra, a preventiva tem cabimento na persecução penal para apuração dos crimes dolosos apenados com reclusão. Excepcionalmente, os crimes dolosos apenados com detenção comportam a medida, se o criminoso é vadio; se existe dúvida sobre a identidade e o agente não oferece elementos para esclarecê-la; se o condenado é reincidente em crime doloso; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
Decretação
e sistema recursal
O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício; atendendo a requerimento do MP ou do querelante; ou provocado por representação da autoridade policial. A preventiva terá cabimento durante toda a persecução, tanto nos crimes de ação pública, quanto nos de ação penal privada, desde que atendidos os requisitos legais. Nos Tribunais, a medida poderá ser tomada pelo relator, nos crimes de competência originária. A medida não poderá ser executada em até cinco dias antes e quarenta e oito horas depois das eleições.
Nada impede que uma vez relaxada a prisão em flagrante, seja decretada, na seqüência, a preventiva, se atendidas as exigências para a decretação da medida. Todavia, a preventiva é absolutamente incompatível com o instituto da liberdade provisória, seja ela com ou sem fiança.
As decisões interlocutórias que versem sobre prisão e liberdade são recorríveis quando desfavoráveis ao pleito carcerário. Negando a liberdade, normalmente são irrecorríveis, hipótese em que a defesa deverá valer-se do habeas corpus.
Se o juiz de primeiro grau indeferir requerimento de prisão preventiva, ou revogar a medida, colocando o agente em liberdade, as duas decisões podem ser combatidas através do recurso em sentido estrito. Já se o juiz nega o pedido de revogação da preventiva, ou decreta a mesma, estas decisões, por ausência de previsão legal, não comportam recurso, cabendo a defesa invocar a ação de habeascorpus. Se a deliberação é do relator, nas hipóteses de competência originária dos Tribunais, caberá o recurso de agravo, no prazo de cinco dias, ao teor do art. 39 da Lei nº 8.038/1990.
Fundamentação
O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida, sob pena de, não atendendo à exigência constitucional, reconhecimento da ilegalidade da prisão. Tem-se admitido, contudo, que o juiz arrime a decisão com os fundamentos trazidos na representação da autoridade policial ou na representação do Ministério Público. Faltando fundamentação e uma vez impetrado habeas corpus, não haverá a convalidação da preventiva e supressão da omissão pelas informações prestadas pela autoridade ao Tribunal, pois a fundamentação deve existir no momento em que a preventiva foi decretada.
Revogação
A prisão preventiva é movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação, sem a necessidade de oitiva prévia do Ministério Público. O promotor será apenas intimado da decisão judicial, para se desejar, apresentar o recurso cabível à espécie. Todavia, uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias.
Apresentação
espontânea
A apresentação espontânea do agente à autoridade ilide a prisão em flagrante, por ausência de previsão legal autorizando o flagrante nestas situações. Nada impede, uma vez presentes os requisitos legais, que se represente pela decretação da prisão preventiva, ou até mesmo pela temporária.
Preventiva X excludentes
de ilicitude
Se pela análise dos autos percebe-se que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude, a preventiva não será decretada.
PRISÃO TEMPORÁRIA
Conceito
A temporária é a prisão de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do inquérito policial, objetivando o encarceramento em razão das infrações seletamente indicadas na legislação.
Decretação
A prisão temporária está adstrita à cláusula de reserva jurisdicional, e, em face do disposto no art. 2º da Lei nº 7.960/1989, somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. A temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pressupondo provocação.
Cabimento
É essencial a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada. O art. 1º da Lei nº 7.960/1989 trata da matéria, admitindo a temporária nas seguintes hipóteses:
– (inc. I) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
– (inc. II) quando o Indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos ao esclarecimento de sua identidade;
– (inc. III) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso; b) seqüestro ou cárcere privado; c) roubo; d) extorsão; e) extorsão mediante seqüestro; f) estupro; g) atentado violento ao pudor; h) rapto violento; i) epidemia com resultado de morte; j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; l) quadrilha ou bando; m) genocídio, em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro; p) os crimes hediondos e assemelhados, quais sejam, tráfico, tortura e terrorismo, mesmo os não contemplados no rol do art. 1º da Lei n.º 7.960/1989, por força do § 4º do art. 2º da Lei n.º 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), são suscetíveis de prisão temporária.
A grande discussão sobre o cabimento da temporária diz respeito ao preenchimento dos elementos que justifiquem a decretação da medida. São diversas as correntes sobre o tema, prevalecendo a que admite a temporária com base no inciso III obrigatoriamente, pois ele materializaria a fumaça do bom direito para a decretação da medida (fumus comissi delicti), e, além dele, uma das hipóteses dos incisos I ou II: ou é imprescindível para as investigações, ou o indiciado não possui residência fixa, ou não fornece elementos para a sua identificação.
Prazos
– Regra geral: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias em caso de comprovada e extrema necessidade;
– Crimes hediondos e assemelhados, quais sejam, tráfico, terrorismo e tortura (parágrafo 4º, art. 2º, Lei nº 8.072/1990): o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em caso de comprovada e extrema necessidade.
A prorrogação pressupõe requerimento fundamentado, cabendo ao magistrado deliberar quanto a sua admissibilidade. Não cabe prorrogação de ofício. Na prorrogação, deve o magistrado ouvir o MP quando o pedido for realizado pela autoridade policial.
Procedimento
a) O juiz é provocado pela autoridade policial, mediante representação, ou por requerimento do Ministério Público;
b) O juiz, apreciando o pleito, tem 24 horas para, em despacho fundamentado, decidir sobre a prisão, ouvindo para tanto o MP, nos pedidos originários da polícia;
Procedimento
c) Decretada a prisão, o mandado será expedido em duas vias, sendo que uma delas, que será entregue ao preso, serve como nota de culpa;
d) Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos assegurados na CF;
e) Durante o prazo da temporária, pode o juiz, de ofício, a requerimento do MP ou defensor, “determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito” (§ 3º, art. 2º).
f) Decorrido o prazo legal o preso deve ser posto imediatamente em liberdade, salvo se for decretada a preventiva.
Prisão decorrenteda decisãode pronúncia
Cabe ao juiz, pronunciando o réu, sendo o crime afiançável, arbitrar o valor da fiança para concessão ou manutenção da liberdade provisória, sem prejuízo da admissibilidade da liberdade provisória sem fiança, sendo que neste último caso, terá que ouvir o MP (§ 2º, art. 413, CPP).
O juiz decidirá, “motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de qualquer das medidas previstas no Título IX deste Código” (§ 3º, art. 413, CPP).
Exige-se do magistrado a fundamentação da gestão do cárcere ou da liberdade provisória, e a pronúncia é o momento para reafirmar os motivos já existentes, ou detectar as razões que apareceram para decretação prisional, que nesta hipótese, não mais se justifica pelos maus antecedentes ou pela reincidência, que ficam absolutamente superados (Lei n. 11689/20008), substituídos pela presença ou não dos fundamentos da prisão preventiva. Logo, prisão decorrente de pronúncia, propriamente dita, acabou.
Prisão decorrentede sentença
condenatória
recorrível
O parágrafo único do art. 387, CPP (em virtude da Lei n.º 11.719/08), dispõe que na sentença condenatória o juiz “decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.
Cabendo liberdade provisória, deverá concedê-la, com ou sem fiança.
Se o réu responde ao processo em liberdade, a justificação da prisão também é de rigor, e o móvel passa a ser basicamente a presença ou não dos fundamentos da preventiva, já que os maus antecedentes e a reincidência como base para prisão foram revogados.

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PRISÕES

Conceito

A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Pode advir de decisão condenatória transitada em julgado, que é a chamada prisão pena ou, ainda, ocorrer no curso da persecução penal, dando ensejo à prisão sem pena, também conhecida por prisão cautelar, provisória ou processual.
Formalidades
e execução
– Mandado de prisão: em regra, é o título a viabilizar a realização da prisão. Deve atender aos seguintes requisitos: ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade competente; designar a pessoa que tiver de ser presa pelo nome, alcunha ou sinais característicos; indicar o valor da fiança; ser dirigido ao responsável pela execução da prisão.
Será passado em duas vias, sendo uma entregue ao preso (informando dia, hora e o local da diligência), ficando a outra com a autoridade (devidamente assinada pelo preso). Considera-se realizada a prisão em virtude de mandado quando o executor, identificando-se, apresenta o mandado e intima a pessoa a acompanhá-lo. Em se tratando de infração inafiançável, a prisão pode ser realizada sem a apresentação do mandado, sendo o preso imediatamente apresentado à autoridade que tenha expedido a ordem.
– Restrição de horário e inviolabilidade domiciliar: a prisão poderá ser realizada durante o dia ou noite, respeitando-se as restrições relativas à inviolabilidade domiciliar. Havendo a necessidade de realização da prisão com ingresso domiciliar, seja a casa de terceiro ou da própria pessoa a ser presa, o morador será intimado a entregar o preso ou a entregar-se, à vista da ordem de prisão.
– Prisão em perseguição: é possível que o capturando empreenda fuga para ilidir a diligência, ou para evitar a realização do flagrante, dando ensejo ao início da perseguição. Nesses casos (art. 290, § 1º, CPP), permite-se que a prisão seja realizada em outro Município ou Estado. Em caso de flagrante, a autoridade do lugar da prisão procederá à lavratura do auto, remetendo o mesmo ao juiz local, para aferição de sua legalidade. Só após, os autos e o preso serão remetidos à comarca originária.
Formalidadese execução
– Prisão em território diverso da atuação judicial: se o infrator estiver fora do país, a realização da prisão deve atender às leis ou tratados que dizem respeito à extradição. Já se o mesmo se encontra no território nacional, em local diverso da jurisdição da autoridade judicial que expediu o mandado, poderá ser deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. Havendo urgência, pode-se dispensar a expedição de precatória, nos termos do parágrafo único do art. 289, CPP.
– Prisão especial: algumas pessoas, em razão da função desempenhada, terão direito a recolhimento em quartéis ou a prisão especial, enquanto estiverem na condição de presos provisórios.
– Emprego de força e uso de algemas: a autoridade policial deve garantir o cumprimento do mandado de prisão, ou a efetivação da prisão em flagrante. O uso da força, bem como de algemas, deve ser evitado, salvo quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso. (Ver súmula vinculante n.11 do STF).
– Regime disciplinar diferenciado: inserido pela Lei nº 10.792/2003, tem cabimento, tanto aos presos provisórios como definitivos.
a) Cabimento: crime doloso constituindo falta grave e ocasionando a subversão da ordem ou da disciplina interna do estabelecimento; presos que apresentem alto risco para a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
b) Conseqüências: recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.
c) Duração: 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção em caso de falta grave da mesma espécie, respeitado o limite de 1/6 da pena aplicada. Admite-se o isolamento preventivo do preso faltoso pelo prazo de até 10 dias. É o que impropriamente se tem chamado de RDD cautelar.
d) Algumas críticas: a inserção em RDD, sem julgamento definitivo quanto à prática de crime doloso, fere a presunção de inocência; a inclusão no RDD em razão de o detento representar alto risco para a segurança do estabelecimento ou da sociedade é imputar o ônus da falência do sistema prisional exclusivamente ao preso, caracterizando o direito penal do autor, vedado em nosso ordenamento jurídico; o ideal ressocializador, ressaltado pelo art. 1º da LEP, foi esquecido, pois o RDD imprime ao infrator uma sanção estática, onde nada é permitido, leitura, esportes, trabalho, jogos etc.
PRISÃO EM FLAGRANTE
Conceito
A prisão em flagrante é a que resulta no momento e no local do crime. É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre de inopino.
Espécies de flagrante
– Flagrante próprio (art. 302, I e II, CPP): o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la. A prisão deve ocorrer de imediato, sem o decurso de qualquer intervalo de tempo.
– Flagrante impróprio (art. 302, III, CPP): o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato. Não existe um limite temporal para o encerramento da perseguição.
Espécies de flagrante
– Flagrante presumido (art. 302, IV, CPP): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumam ser ele o autor da infração. Note que esta espécie não exige perseguição.
– Flagrante compulsório ou obrigatório (art. 301, in fine, CPP): as polícias civil, militar, rodoviária, ferroviária e o corpo de bombeiros militar, desde que em serviço, têm o dever de efetuar a prisão em flagrante, sempre que a hipótese se apresente.
– Flagrante facultativo (art. 301 CPP): é a faculdade legal que autoriza qualquer do povo a efetuar ou não a prisão em flagrante.
– Flagrante esperado: a atividade da autoridade policial antecede o início da execução delitiva. A polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana (tocaia), e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Nada impede que o flagrante esperado seja realizado por particular.
– Flagrante preparado ou provocado: o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e, neste momento, acaba sendo preso em flagrante. Ressalte-se, no entanto a Súmula nº 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
– Flagrante prorrogado: a autoridade policial tem a faculdade de aguardar, do ponto de vista da investigação criminal, o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção.
– Flagrante forjado: é aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o único infrator é o agente forjador, que pratica o crime de denunciação caluniosa, e sendo agente público, também abuso de autoridade.
– Flagrante por apresentação: quem se entrega à polícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do flagrante. Assim, não será autuado.
FLAGRANTE NAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CRIME
Crime permanente
Para Cezar Roberto Bitencourt, permanente é o crime cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser. Enquanto não cessar a permanência, a prisão em flagrante poderá ser realizada a qualquer tempo, mesmo que para tanto seja necessário o ingresso domiciliar.
Crime habitual
O crime habitual é aquele que materializa o modo de vida do infrator, exigindo, para a consumação, a reiteração de condutas, que por sua repetição, caracterizam a ocorrência da infração. Pela dificuldade no caso concreto de aferir a reiteração de atos, somos partidários do entendimento de que não cabe flagrante nas infrações habituais.
Crime de ação penal privada e pública condicionada
Nesses casos, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, deverá haver a manifestação de vontade do respectivo legitimado. Se a vítima não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar, por ter sido conduzida ao hospital ou por qualquer motivo relevante, poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa. Caso a vítima não emita autorização, deve a autoridade policial liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, documentando o ocorrido em boletim de ocorrência, para efeitos de praxe.
Crime continuado
Na hipótese de continuidade delitiva (art. 71, CP), temos, indubitavelmente, várias condutas, simbolizando várias infrações; contudo, por uma fixação jurídica, irá haver, na sentença, a aplicação da pena de um só crime, exasperada de um sexto a dois terços. Como existem várias ações independentes, irá incidir, isoladamente, a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante por cada uma delas. É o que se chama de flagrante fracionado.
Infração
de menor potencial ofensivo
Nas infrações de menor potencial ofensivo, ao invés da lavratura do auto de flagrante, teremos a realização do termo circunstanciado, desde que o infrator seja imediatamente encaminhado aos juizados especiais criminais ou assuma o compromisso de comparecer, quando devidamente notificado. Caso contrário, o auto será lavrado, recolhendo-se o mesmo ao cárcere, salvo se for admitido a prestar fiança, nas infrações que a comportem, ou se puder livrar-se solto, dentro das hipóteses do art. 321 do CPP.
SUJEITOS DO FLAGRANTE
Sujeito ativo
É aquele que efetua a prisão; pode ser qualquer pessoa, integrante ou não da força policial. Já o condutor é a pessoa que apresenta o preso à autoridade que presidirá a lavratura do auto, nem sempre correspondendo àquele que efetuou a prisão.
Sujeito passivo
É aquele detido em situação de flagrância. Em regra, pode ser qualquer pessoa. Exceções: a) o Presidente da República somente poderá ser preso com o advento de sentença condenatória transitada em julgado; b) os diplomatas estrangeiros podem desfrutar da possibilidade de não ser presos em flagrante, a depender dos tratados e convenções internacionais; c) os membros do Congresso Nacional só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável. Atenção para a interpretação dada pelo STF no informativo n.135 que entende que há perda da imunidade parlamentar para congressista que se afasta para exercer cargo no Poder Executivo; d) os magistrados só poderão ser presos em flagrante por crime inafiançável, devendo a autoridade fazer a imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do respectivo Tribunal; e) os membros do MP só poderão ser presos em flagrante por crime inafiançável, devendo a autoridade fazer em 24 horas a comunicação e apresentação do membro do MP ao respectivo Procurador-Geral; f) os advogados somente poderão ser presos em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, sendo necessária a presença de representante da OAB, nas hipóteses de flagrante em razão do exercício profissional, para a lavratura do auto, sob pena de nulidade; g) “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente” (art. 106, Lei nº 8.069/1990); h) o motorista que presta pronto e integral socorro à vítima de acidente de trânsito não será preso em flagrante, nem lhe será exigida fiança (art. 301, CTB).
Autoridade competente
Em regra, a autoridade policial da circunscrição onde foi efetuada a prisão é a que possui atribuição para presidir a lavratura do auto.

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Autodefesa. Falta de presença de réu preso em audiência de testemunha. Nulidade relativa (STJ)


“HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM COMARCA DIVERSA. RÉU PRESO POR PROCESSO DIVERSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ (SÚMULA Nº 523/STF). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que a ausência de requisição de réu preso para audiência de oitiva de testemunhas em outra Comarca constitui nulidade relativa, que deve ser argüida no prazo do art. 571, I, c/c o art. 406 do CPP, reclamando ainda a demonstração de efetivo prejuízo. 2. No processo penal não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, consoante o disposto no art. 564 do CPP e na Súmula nº 523 do STF, segundo a qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3. In casu, não houve a comprovação do prejuízo advindo da nulidade apontada, sendo certo, ainda, que o réu e seu Defensor foram devidamente intimados acerca da designação da audiência, bem como o Defensor Dativo do có-réu se fez presente, exercendo amplamente a defesa o o contraditório. 4. Ordem denegada, com conformidade com o parecer ministerial. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 306 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009, publicação Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2009” (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 113.374; Proc. 2008/0178550-5; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 18/12/2008; DJE 16/02/2009)
No mesmo sentido:
“…A ausência de intimação do defensor constituído para a audiência de interrogatório do réu não acarreta qualquer nulidade, desde que devidamente intimado o acusado e nomeado defensor dativo para o ato, bem como não comprovado efetivo prejuízo à defesa. 3. Devidamente justificada a não-requisição de réu preso para audiência de inquirição de testemunhas, pois se encontrava preso em outro Estado da Federação, bem como não comprovado prejuízo à parte, descabe falar em cerceamento de defesa…” (TRF 04ª R.; ACr 2004.70.00.002799-2; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose; Julg. 03/02/2009; DEJF 11/02/2009; Pág. 860).

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