Direito Penal

DIREITO PENAL 1º BIMESTRE

Segue um bom material para estudantes de Ddireito Penal I, abaixo estão os tópicos abordados e mais abaixo o link para download do material completo em PDF.

Conteúdo:

1. Introdução - Considerações Preliminares (Evolução, jurisdição, processo, relação jurídica, etc.);
2. Estado Constitucional e Democrático de Direito;
3. Estado Transnacional de Direito;
4. Estado de Direito Global;
5. Princípios Constitucionais do Processo Penal;
6. Princípios Fundamentais Limitadores do Jus Puniendi;
7. Princípios do Processo Penal;
8. Tipos de Processo;
9. Interpretação Jurisprudencial


http://www.danitoste.com/wp-content/uploads/res-2009-procpenal-i-1bim.pdf

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Bons antecedentes e tese de tiro acidental não garantem liberdade


A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou Habeas Corpus com pedido de liminar nº 32649/2009, no qual o apelante, preso por acusação de assassinato e porte ilegal de arma, buscou revogar prisão preventiva decretada em 27 de março deste ano pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Jaciara (140 km da Capital).

A defesa do paciente sustentou que ele se apresentou espontaneamente à autoridade policial em 26 de fevereiro e foi liberado após ter sido interrogado. Aduziu que foram apresentadas a arma e as munições usadas e que apesar de estar municiada, somente um projétil fora deflagrado, tendo atingido o braço esquerdo da vítima (companheira dele) de forma fatal. Alegou que a morte foi acidental e que o paciente, com 21 anos, seria o arrimo da família, com trabalho honesto e criado e educado com os rigores familiares, o que o qualificaria a pedir liberdade. Afirmou também não haver indícios de que sua soltura ocasionaria qualquer abalo à ordem pública ou prejuízo à instrução processual.
Em seu voto, o relator do habeas corpus, Desembargador Gérson Ferreira Paes, sustentou que a liminar havia sido indeferida exatamente no clamor público, pois o crime abalou a sociedade, que vem vivenciando situações desta natureza diariamente. Em conformidade com o que prescreve o artigo 312 do Código de Processo Penal, o magistrado explicou que havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Para o Desembargador, tornou-se impossível atender o pedido do paciente em detrimento à tranqüilidade social, ainda que o apelante seja réu primário, possua bons antecedentes, além de ter residência fixa no distrito da culpa, onde exerce profissão lícita. Confirmaram a unanimidade da decisão o Desembargador Luiz Ferreira da Silva, como primeiro vogal, e Juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, como segundo vogal.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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ANTEPROJETO DO CPP-A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL




TÍTULO IIDA INVESTIGAÇÃO CRIMINALCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. A investigação criminal tem por objetivo a identificação das fontes de prova e será iniciada sempre que houver fundamento razoável a respeito da prática de uma infração penal.
Art. 9º. A autoridade competente para conduzir a investigação criminal, os procedimentos a serem observados e o seu prazo de encerramento serão definidos em lei.
Art. 10. Para todos os efeitos legais, caracteriza-se a condição jurídica de “investigado” a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento investigativo em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída pela autoridade responsável pela investigação.
Art. 11. Toda investigação criminal deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e preservação da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado. Parágrafo único. A autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput deste artigo não sejam submetidas à exposição dos meios de comunicação.
Art. 12. É garantido ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento.Parágrafo único. O acesso compreende consulta ampla, apontamentos e reprodução por fotocópia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material.
Art. 13. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja concluída.Parágrafo único. A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja facultado ao investigado o exercício do direito previsto no caput deste artigo, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Art. 14. É facultado ao investigado, por meio de seu advogado ou de outros mandatários com poderes expressos, tomar a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas.Parágrafo único. As entrevistas realizadas na forma do caput deste artigo deverão ser precedidas de esclarecimentos sobre seus objetivos e do consentimento das pessoas ouvidas.

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